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Cobrança vexatória de dívidas: Pedro Francisco Guimarães Solino explica os limites da lei

Pedro francisco Guimarães Solino

Código de Defesa do Consumidor veda ameaças, constrangimento e exposição do devedor ao ridículo, mesmo quando a dívida é legítima, tema acompanhado pelo advogado Pedro Francisco Guimarães Solino

Estar inadimplente não retira do consumidor a proteção da lei contra métodos abusivos de cobrança. Ainda que a dívida seja real e reconhecida pelo próprio devedor, o Código de Defesa do Consumidor estabelece limites claros sobre como credores e empresas de cobrança podem agir, vedando expressamente qualquer prática que exponha o consumidor ao ridículo ou o submeta a constrangimento ou ameaça. Entender esses limites, e o que fazer diante de sua violação, é o tipo de orientação que se relaciona à atuação do advogado Pedro Francisco Guimarães Solino, sócio do Solino e Oliveira Advogados Associados, em Direito do Consumidor.

O que diz o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor

O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não pode ser exposto ao ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Esse dispositivo reconhece que o simples fato de existir uma dívida em aberto não autoriza o credor a adotar qualquer método de cobrança, por mais eficaz que pareça, sendo necessário respeitar a dignidade e a privacidade do devedor durante todo o processo de cobrança, seja ela feita diretamente pelo credor, seja por meio de empresas terceirizadas de recuperação de crédito.

Práticas que costumam configurar cobrança vexatória

Entre as práticas que os tribunais costumam reconhecer como configuradoras de cobrança vexatória estão o envio de mensagens de cobrança a terceiros que identifiquem o consumidor como devedor, a divulgação da situação de inadimplência a pessoas que não têm relação com a dívida, o uso de linguagem ofensiva, humilhante ou desrespeitosa durante contatos de cobrança, e a insistência excessiva por meio de ligações, mensagens ou visitas em horários ou frequência incompatíveis com o razoável. A cobrança feita no local de trabalho do consumidor, de forma a expô-lo perante colegas ou superiores, também costuma ser tratada como prática abusiva pela jurisprudência.

Por que a legitimidade da dívida não afasta a proteção legal

Um ponto importante é que a existência de uma dívida legítima e reconhecida pelo próprio consumidor não autoriza o credor a adotar métodos de cobrança vedados pela legislação consumerista. Os tribunais costumam reforçar que a cobrança de um débito real, ainda que integralmente devida, deve necessariamente respeitar os limites do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, de forma que a conduta abusiva do cobrador pode gerar direito à reparação por danos morais independentemente da discussão sobre a própria existência ou o valor da dívida cobrada.

As consequências para quem pratica a cobrança vexatória

Quando reconhecida a prática de cobrança vexatória, os tribunais costumam condenar o responsável ao pagamento de indenização por danos morais ao consumidor prejudicado, valor que busca reparar o constrangimento e o abalo à imagem e à tranquilidade causados pela conduta abusiva. Além da reparação individual, órgãos de defesa do consumidor também podem aplicar sanções administrativas a empresas que adotem, de forma reiterada, práticas de cobrança consideradas vexatórias, o que reforça o caráter dissuasório dessa proteção legal.

A diferença entre cobrança firme e cobrança abusiva

Nem toda insistência do credor configura, por si só, cobrança vexatória. É legítimo que o credor entre em contato com o consumidor para informar sobre o débito em aberto, propor formas de negociação ou mesmo utilizar canais de cobrança extrajudicial, desde que essa comunicação seja feita de maneira respeitosa e em horários e frequência razoáveis. A linha que separa a cobrança firme, ainda que incômoda, da cobrança abusiva costuma estar justamente na forma como a comunicação é conduzida, e não no simples fato de o credor buscar reaver o valor devido, o que exige do consumidor atenção ao conteúdo e ao tom das abordagens recebidas para identificar quando a conduta ultrapassa o limite legal.

O que fazer diante de uma cobrança abusiva

Ao sofrer uma cobrança que configure ameaça, constrangimento ou exposição ao ridículo, é recomendável que o consumidor reúna o máximo possível de provas do ocorrido, como prints de mensagens, gravações de ligações, quando permitidas, e testemunhas presentes no momento da cobrança, especialmente quando esta ocorre em local público ou no ambiente de trabalho. Essa documentação costuma ser decisiva tanto para eventual reclamação junto a órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, quanto para a busca de reparação por danos morais pela via judicial.

A atuação de Pedro Francisco Guimarães Solino em casos de cobrança vexatória

É nesse tipo de discussão, situada no centro do Direito do Consumidor aplicado às práticas de cobrança, que atua o advogado Pedro Francisco Guimarães Solino, sócio do Solino e Oliveira Advogados Associados. O trabalho desenvolvido nessa frente costuma envolver a análise de situações de cobrança considerada abusiva, a avaliação sobre a configuração de constrangimento ou exposição do consumidor e o acompanhamento de pedidos de reparação por danos morais decorrentes desse tipo de conduta.

Conclusão

A proteção contra a cobrança vexatória prevista no Código de Defesa do Consumidor garante que mesmo o devedor inadimplente tenha sua dignidade preservada durante o processo de cobrança de uma dívida. Reunir provas da conduta abusiva e formalizar reclamação junto aos canais adequados são providências que ajudam o consumidor a buscar reparação diante desse tipo de prática, sempre considerando que a análise de cada caso depende das circunstâncias específicas da cobrança realizada.

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